- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelo II, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e do trabalho e segurança social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores no prazo máximo de 40 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Elaboração da lista nominativa
Vigente desde: 14/11/2025