A propriedade do SIGA, incluindo o software, equipamentos e infraestrutura necessária ao seu funcionamento, incluindo os encargos com a sua conservação e manutenção, cometida ao II, I. P., transita para a ARTE, I. P.
Artigo 8.º — Transferência de propriedade do SIGA
Vigente desde: 14/11/2025