- 1 -Ficam sujeitos a parecer prévio do director do Parque Natural os seguintes actos ou actividades:
- a)Edificar, construir ou demolir, incluindo construções ou abrigos precários;
- b)Alterar a morfologia do solo e, nomeadamente, abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros ou depósitos de lixos ou de sucata;
- c)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;
- d)Poluir o ar fora dos usos normais e tradicionais na região;
- e)Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
- f)Estabelecer novas actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias ou mineiras, bem como de exploração de inertes ou de quaisquer outras indústrias;
- g)Cortar e colher espécies botânicas de interesse, indicadas no zonamento, e introduzir espécies botânicas exóticas;
- h)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Sempre que o parecer prévio do director seja desfavorável, carece de confirmação do membro do Governo responsável pelo sector do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria objecto de parecer.
- 3 -Não carecem de parecer o prosseguimento do exercício de actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, salvo cortes em maciços, desenvolvidas através de formas tradicionais na região, quando não contrárias ao zonamento.
- 4 -Os actos ou actividades referidas na alínea a) do n.º 1 não carecem de parecer do director desde que efectuados dentro dos limites das povoações existentes à data da instituição do Parque Natural.
- 5 -O condicionamento previsto na alínea c) do n.º 1 é extensivo a áreas fora do Parque Natural em relação aos cursos de água que venham de montante e que desagúem ou passem pelo Parque Natural.
- 6 -O director do Parque Natural poderá exigir dos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização e deve, nos projectos de maior dimensão e impacte ambiental, sujeitar o assunto a parecer do conselho geral.
- 7 -O parecer referido no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.
- 8 -Sem o parecer referido no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.
Artigo 10.º — Condicionamentos
Vigente desde: 14/04/1989