- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)Mínima de 5000$00 e máxima de 3000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)Mínima de 5000$00 e máxima de 1000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Mínima de 5000$00 e máxima de 500000$00, a infracção ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º;
- d)Mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00, a infracção ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigo de danos causados no ambiente do Parque Natural ou em quaisquer dos seus elementos.
- 4 -Como sanção acessória, poderão, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 5 -Compete ao director o processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
- 6 -As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem a favor do SNPRCN em 50%, revertendo os restantes 50% para o município da área em que for praticada a contra-ordenação.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/04/1989