- 1 -Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director do Parque Natural, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.
- 3 -Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança será efectuada através de processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante.
- 4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente do Parque Natural e serão obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Artigo 12.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 14/04/1989