- 1 -O SNPRCN, sob proposta do director, poderá renaturalizar os elementos existentes no Parque Natural, repondo uma situação anterior ou potencial, removendo factores construídos pelo homem, preexistentes à data da instituição do Parque Natural, indemnizando os prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.
- 2 -O SNPRCN poderá, nos termos do número anterior, fazer cessar quaisquer actividades que tenham impacte negativo no ambiente do Parque Natural.
- 3 -Poderá também o SNPRCN impor medidas correctivas das actividades exercidas no Parque Natural, com vista a eliminar a poluição do ambiente.
Artigo 14.º — Intervenções de renaturalização
Vigente desde: 14/04/1989