- 1 -Os terrenos, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites do Parque Natural podem ser expropriados nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
- 2 -A declaração de utilidade pública da expropriação, tal como a autorização para a tomada de posse administrativa quando da expropriação urgente, são da competência do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, mediante proposta do SNPRCN.
- 3 -As áreas e edificações expropriadas nos termos do n.º 1 ficarão sob a administração dos órgãos do Parque Natural.
Artigo 15.º — Expropriabilidade de prédios
Vigente desde: 14/04/1989