- 1 -O movimento transfronteiriço de resíduos perigosos deve ainda efectuar-se de acordo com as seguintes condições:
- a)Os resíduos perigosos devem ser embalados de modo a impedir qualquer derrame e a garantir uma completa segurança durante o transporte;
- b)As embalagens devem ser munidas de rótulos de dimensões adequadas, donde conste:
- i)O estado físico, a composição e a quantidade de resíduos perigosos;
- ii)Os números de telefone, ou outra forma de contacto directo, da ou das pessoas junto das quais podem ser obtidas instruções ou informações a qualquer momento durante o movimento transfronteiriço;
- c)Ser acompanhado por um documento com as instruções a seguir em caso de perigo ou de acidente.
- 2 -As menções dos rótulos referidas na alínea b) do número anterior e as instruções referidas na alínea c) do mesmo número devem ser redigidas nas línguas dos Estados membros interessados.
- 3 -As condições referidas nos números anteriores consideram-se preenchidas sempre que um Estado membro aplique as disposições sobre a matéria que constem de convenções internacionais de transporte de que esse Estado seja parte e desde que abranjam os resíduos perigosos referidos no presente diploma.
Artigo 10.º — Condições de embalagem e rotulagem
Vigente desde: 09/04/1990