- 1 -As disposições anteriores não se aplicam aos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos de metais não ferrosos, incluindo aparas, cinzas e poeiras e de solventes, desde que exclusivamente destinados a operações de valorização, designadamente reutilização, regeneração ou reciclagem.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem ser concretizadas através de:
- a)Contrato entre o detentor e o destinatário relativamente às operações previstas;
- b)Preenchimento e envio pelo detentor dos quatro exemplares da declaração cujo modelo e instruções constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Quando a concretização das operações de valorização deva ocorrer em Portugal, o destinatário deverá enviar à autoridade de notificação, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de recepção dos resíduos perigosos, o exemplar n.º 2 do anexo III devidamente preenchido.
Artigo 9.º — Movimento transfronteiriço de metais não ferrosos e de solventes
Vigente desde: 09/04/1990