- 1 -O detentor de resíduos perigosos que pretenda proceder a qualquer movimento transfronteiriço dos mesmos deve instruir a sua notificação prévia com os seguintes elementos:
- a)Formulário, com os três exemplares devidamente preenchidos com informações verdadeiras, completas e esclarecedoras, no que se refere à secção «Notificação»;
- b)Os itinerários previstos;
- c)Os seguros, obrigatórios ou facultativos, que abranjam os danos que, eventualmente, possam vir a ser causados a terceiros e ao ambiente por ocasião do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;
- d)As indicações e as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte, nomeadamente as exigidas pela legislação em vigor para o exercício da actividade de transporte;
- e)A existência e validade de um contrato celebrado com o destinatário dos resíduos perigosos, o qual deverá ter uma capacidade técnica adequada para a eliminação dos resíduos perigosos em questão, em condições que não apresentem perigo para a saúde humana e para o ambiente.
- 2 -Para efeito do estabelecido na alínea b) do número anterior, se o transporte se efectuar por via marítima:
- a)Deverá juntar-se o parecer genérico, favorável, da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), que levará em conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a garantir a segurança da navegação, a salvaguarda de vida humana no mar e a protecção do meio ambiente;
- b)O Diário náutico do navio deve mencionar o transporte de resíduos perigosos, as entradas e saídas em águas nacionais dos Estados membros ou terceiros e a data da entrega aos respectivos destinatários;
- c)No plano de carga do navio deve ser registada a localização, o tipo, a embalagem e a quantidade de resíduos perigosos transportados;
- d)No transporte a granel de resíduos perigosos devem ser guardadas a bordo do navio amostras desses resíduos por um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador;
- e)Quando ocorrerem avarias na carga, envolvendo derrames de resíduos perigosos embalados, deverão ser igualmente retiradas amostras, em conformidade com o disposto na alínea anterior.
- 3 -O detentor deve enviar cópia do exemplar n.º 1 do formulário, conforme o caso, para:
- a)A autoridade de notificação;
- b)As autoridades competentes dos Estados membros interessados;
- c)Os Estados terceiros interessados.
- 4 -Os três exemplares do formulário e os restantes documentos mencionados no n.º 1 devem ser remetidos, consoante os casos:
- a)À autoridade de notificação, quando se trate de movimento transfronteiriço para Estados terceiros, exceptuando-se o caso previsto na alínea seguinte;
- b)Às autoridades competentes do Estado membro de saída das Comunidades, quando se trate da eliminação num Estado terceiro limítrofe daquele e desde que o Estado membro de saída o tenha solicitado a Portugal;
- c)Às autoridades competentes do Estado membro de destino.
- 5 -As autoridades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, conforme o caso, devolvem ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da recepção da notificação, os exemplares n.os 2 e 3 do formulário devidamente preenchidos na secção correspondente ao «aviso de recepção» ou, no mesmo prazo, podem levantar objecções.
- 6 -As mesmas autoridades enviam ainda cópias do exemplar n.º 2 do formulário ao destinatário, às autoridades competentes dos Estados membros interessados ou aos Estados terceiros interessados.
- 7 -O detentor, após recepção dos documentos referidos no número anterior, conserva o exemplar n.º 2 e preenche, conjuntamente com o transportador, no exemplar n.º 3 do formulário, a secção «Modalidade de transporte», de acordo com as instruções constantes no anexo II.
- 8 -Antes de iniciar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, o detentor envia cópia do exemplar n.º 3 do formulário, conforme o caso, para:
- a)O destinatário;
- b)A autoridade de notificação e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
- c)As autoridades competentes dos Estados membros interessados;
- d)Os Estados terceiros interessados;
- e)O posto alfandegário através do qual os resíduos perigosos saiam definitivamente das Comunidades.
- 9 -O detentor é respondível por fazer acompanhar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos do exemplar n.º 3 do formulário.
- 10 -Quando a eliminação dos resíduos perigosos deva ocorrer num Estado membro, o destinatário preenche a secção «Recepção pelo destinatário» do exemplar n.º 3 do formulário no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção dos resíduos perigosos e envia cópias, conforme o caso, para:
- a)O detentor dos resíduos perigosos;
- b)A autoridade de notificação;
- c)As autoridades competentes dos Estados membros interessados;
- d)Os Estados terceiros interessados.
- 11 -Quando a eliminação dos resíduos perigosos deva ocorrer num Estado terceiro:
- a)O detentor ou o transportador deve fazer visar o exemplar n.º 3 do formulário no posto alfandegário do Estado membro de saída; o posto alfandegário deve enviar imediatamente cópia daquele exemplar à autoridade de notificação;
- b)O detentor de resíduos perigosos deve, seis semanas após os mesmos terem saído do território das Comunidades, confirmar à autoridade de notificação ou à autoridade competente do Estado membro que emitiu o «aviso de recepção» que os resíduos perigosos chegaram ao destino previsto, indicando o posto alfandegário de saída dos mesmos.
- 12 -O conjunto dos documentos referidos nos números anteriores deve ser conservado pelos intervenientes, pelo menos, dois anos a contar da data de eliminação dos resíduos perigosos.
Artigo 3.º — Processo de notificação prévia
Vigente desde: 09/04/1990