- 1 -Para realizar a exportação de resíduos perigosos o detentor deve previamente assegurar que sejam cumpridas as disposições constantes do artigo anterior e ainda o estabelecido neste artigo.
- 2 -No caso de eliminação noutro Estado membro, o detentor assegura que o destinatário é titular de uma autorização emitida em conformidade com as disposições previstas no artigo 6.º da Directiva n.º 76/403/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, ou no artigo 9.º da Directiva n.º 78/319/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1978, no que se refere aos requisitos técnicos de eliminação.
- 3 -No caso de eliminação num Estado terceiro, o detentor fornece ainda à autoridade de notificação:
- a)As informações que utilizou para se assegurar de que a eliminação projectada é adequada;
- b)O certificado, emitido pela entidade competente, que estabeleça que a instalação de eliminação prevista se encontra habilitada, de harmonia com a legislação do Estado terceiro interessado, a eliminar o tipo de resíduos perigosos que são objecto da exportação;
- c)A cópia das informações transmitidas ao Estado terceiro, assim como o seu consentimento escrito relativo à eliminação dos resíduos perigosos.
- 4 -Quer a exportação se faça para Estado membro ou Estado terceiro, a autoridade de notificação deve:
- a)Levantar objecções no prazo máximo de 20 dias após a data de recepção da notificação ou da cópia da notificação, quando a exportação de resíduos perigosos comprometer a execução de programas de eliminação em território nacional, comunicando-as ao detentor, com cópia às autoridades competentes dos Estados membros ou dos Estados terceiros interessados, conforme o caso;
- b)Determinar, se tal se justificar, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação ou da cópia de notificação, condições específicas de transporte no território nacional; essas condições serão comunicadas ao detentor, com cópia para as autoridades competentes dos Estados membros ou dos Estados terceiros interessados, conforme o caso.
- 5 -A autoridade de notificação não autorizará a exportação quando as informações comunicadas não forem convincentes ou suficientes.
Artigo 4.º — Exportação de resíduos perigosos
Vigente desde: 09/04/1990