- 1 -A importação de resíduos perigosos para a eliminação em Portugal deve iniciar-se pelo cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, o detentor envia então os três exemplares do formulário e os restantes documentos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º à autoridade de notificação.
- 3 -A autoridade de notificação, quando não tenha objecções à importação, devolve ao detentor de resíduos perigosos, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da notificação, os exemplares n.os 2 e 3, com a secção correspondente ao «aviso de recepção» devidamente preenchida.
- 4 -Do exemplar n.º 2 envia ainda cópia ao destinatário, às autoridades competentes do Estado membro ou ao Estado terceiro de expedição ou às autoridades competentes dos Estados membros ou aos Estados terceiros de trânsito.
- 5 -As objecções referidas no n.º 3 devem ser fundamentadas nas disposições legislativas e regulamentares em matéria de protecção de saúde e do ambiente, de ordem e de segurança pública.
- 6 -No caso de formulação de objecções, o «aviso de recepção» só será preenchido quando as causas que deram origem às mesmas tiverem sido resolvidas.
- 7 -A importação, de resíduos perigosos só pode efectuar-se após o cumprimento do estipulado nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º
- 8 -A expedição de resíduos perigosos é sempre acompanhada do exemplar n.º 3 do formulário, devidamente preenchido.
- 9 -O destinatário preenche o campo 32 do exemplar n.º 3 do formulário no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção dos resíduos perigosos e envia cópias para:
- a)A autoridade de notificação;
- b)O detentor;
- c)As autoridades competentes dos Estados membros ou os Estados terceiros de trânsito.
Artigo 5.º — Importação de resíduos perigosos
Vigente desde: 09/04/1990