- 1 -O trânsito de resíduos perigosos, desde que os mesmos não saiam da Comunidade através de Portugal, só pode efectuar-se quando a autoridade de notificação tenha recebido as cópias dos exemplares n.os 1, 2 e 3 do formulário, como mencionado, respectivamente, nos n.os 3, 5 e 8 do artigo 3.º
- 2 -A autoridade de notificação definirá, quando entenda justificar-se, condições específicas relativas ao transporte no prazo de 15 dias contados da data de recepção da cópia de notificação.
- 3 -O trânsito de resíduos perigosos, proveniente de um Estado terceiro para outro Estado terceiro, quando os mesmos saiam das Comunidades através de Portugal, é considerado uma exportação para Estados terceiros, devendo ser cumpridas as condições estipuladas no artigo 4.º deste diploma no que se refere àquela situação.
Artigo 6.º — Trânsito de resíduos perigosos
Vigente desde: 09/04/1990