- 1 -No caso de o detentor de resíduos perigosos pretender realizar vários movimentos transfronteiriços dos mesmos, pode recorrer a um processo de notificação geral, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)O movimento transfronteiriço se efectue entre os mesmos Estados;
- b)Os resíduos perigosos apresentem as mesmas características físico-químicas;
- c)O destinatário seja sempre o mesmo;
- d)O movimento se verifique através dos mesmos postos alfandegários de saída e de entrada e com o mesmo itinerário de trânsito.
- 2 -O recurso ao processo de notificação geral fica condicionado ao envio trimestral à autoridade de notificação, pelo detentor, no caso de exportação, ou pelo destinatário, no caso de importação, da informação sobre as quantidades exactas de resíduos perigosos referentes a cada movimento transfronteiriço dos mesmos.
- 3 -No âmbito de um processo de notificação geral, um só aviso de recepção, na acepção do n.º 5 do artigo 3.º, pode abranger vários movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, por um período máximo de um ano.
- 4 -No caso de um processo de notificação geral, o detentor deve preencher o formulário nos campos designados para o efeito e de acordo com as instruções constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Processo de notificação geral
Vigente desde: 09/04/1990