- 1 -Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete propor as normas e fiscalizar o seu cumprimento relativamente à formação do pessoal de voo, aos requisitos necessários à operação das aeronaves, bem como centralizar e gerir o licenciamento do pessoal de voo, estabelecendo os respectivos requisitos de aptidão técnica e física.
- 2 -Ao Gabinete de Pessoal de Voo compete, em especial:
- a)Propor as normas de emissão, validação e revalidação das licenças de pessoal de voo e proceder à sua emissão;
- b)Propor, ouvida a junta médica central, o estabelecimento das condições de aptidão médica, a satisfazer pelos candidatos à concessão, validação e revalidação de licenças;
- c)Colaborar com as juntas médicas previstas nos artigos 5.º e 6.º no estabelecimento dos procedimentos necessários à emissão dos certificados de aptidão médica;
- d)Realizar exames médicos para os quais disponha de meios técnicos adequados;
- e)Elaborar e manter actualizado o registo do pessoal de voo;
- f)Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
- g)Propor os requisitos de habilitação técnica e experiência profissional do pessoal de voo, no interesse da segurança da aviação civil;
- h)Fiscalizar a observância dos requisitos referidos na alínea anterior.
- 3 -O Gabinete de Pessoal de Voo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 11.º — Gabinete de Pessoal de Voo
Vigente desde: 14/05/1994