- 1 -A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial:
- a)Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes com aeronaves civis no território nacional e internacional sob jurisdição portuguesa.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 14/05/1994