- 1 -Junto do director-geral funciona uma junta médica central, constituída nos termos do número seguinte.
- 2 -A junta médica referida no número anterior é nomeada pelo director-geral, sob proposta do director do Gabinete de Pessoal de Voo, sendo constituída por três médicos, dos quais pelo menos dois do quadro de inspectores superiores da DGAC, e presidida pelo médico de categoria mais elevada.
- 3 -No caso de os membros da junta possuírem a mesma categoria, presidirá o mais antigo, competindo, em caso de igualdade de antiguidade, a escolha da respectiva presidência ao director-geral.
- 4 -Sempre que se verifique impossibilidade de constituir a junta nos termos dos números anteriores, poderá o director-geral recorrer a médicos não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral.
- 5 -Quando a junta médica central se constituir como junta de recurso, um dos médicos será designado pelo director-geral, sob proposta da junta médica regional respectiva.
- 6 -À junta médica central compete:
- a)Assessorar o director-geral nos assuntos relativos à sua especialidade;
- b)Apreciar os recursos relativos às decisões das juntas médicas regionais;
- c)Emitir certificados de aptidão médica de pessoal aeronáutico.
Artigo 5.º — Junta médica central
Vigente desde: 14/05/1994