- 1 -Poderão ser criadas juntas médicas regionais por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Às juntas médicas regionais compete a emissão dos certificados de aptidão médica necessários para o licenciamento do pessoal aeronáutico.
- 3 -As juntas médicas regionais funcionarão com uma constituição e regulamento de funcionamento a aprovar pela portaria prevista no n.º 1.
- 4 -As juntas médicas regionais deverão manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido de qualquer outra junta regional ou central.
- 5 -As juntas médicas regionais poderão solicitar, para consulta, os processos clínicos do pessoal aeronáutico à DGAC.
Artigo 6.º — Juntas médicas regionais
Vigente desde: 14/05/1994