- 1 -À Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo (DTA) compete acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades de transporte aéreo regular e não regular, no respeito pelas regras de concorrência em vigor.
- 2 -A DTA compreende as seguintes divisões:
- a)A Divisão de Acesso ao Mercado;
- b)A Divisão de Acompanhamento de Mercado.
- 3 -À Divisão de Acesso ao Mercado compete, em especial:
- a)Elaborar e manter actualizado o registo das empresas nacionais licenciadas;
- b)O estudo de questões relacionadas com a exploração das actividades de transporte aéreo regular e não regular, nomeadamente a regulamentação do respectivo exercício;
- c)O controlo do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;
- d)Promover a aprovação dos processos destinados à emissao de licenças e de certificados de operador necessários à actividade de transporte aéreo regular e não regular e à autorização para exploração de rotas;
- e)Conceder a autorização de voos, sobrevoos e escalas em território nacional;
- f)Aprovar programas e horáros de serviços aéreos em mercados de acesso não condicionado;
- g)Acompanhar e fiscalizar as actividades das empresas de transporte aéreo regular e não regular no tocante à observância das condições de licenciamento;
- h)Colaborar na peritagem e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
- 4 -À Divisão de Acompanhamento de Mercado compete, em especial:
- a)Propor e participar na negociação de direitos de tráfego e na definição de quadros de rotas, susceptíveis de serem explorados por empresas de transporte aéreo;
- b)Preparar e acompanhar a execução de acordos sobre a exploração de direitos de transporte aéreo;
- c)Acompanhar as questões económicas relacionadas com o transporte aéreo, de modo a assegurar que se desenvolvem dentro das normais condições de concorrência e de comercialização;
- d)Estudar e propor a aprovação de tarifas e preços a aplicar em território nacional e nas ligações com outros países por empresas de transporte aéreo;
- e)Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação comercial;
- f)Acompanhar as medidas adoptadas internacionalmente e por países estrangeiros na área do transporte aéreo regular e não regular.
Artigo 8.º — Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo
Vigente desde: 14/05/1994