Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995 e de 19 de Dezembro de 1996, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Objecto
Definições
Substâncias não consideradas aditivos alimentares
Para efeitos do presente diploma, não são considerados aditivos alimentares:
Aditivos alimentares utilizados nos géneros alimentícios
Agentes de transporte ou solventes de transporte
Apenas podem ser utilizados como agentes de transporte ou solventes de transporte de aditivos alimentares os aditivos enumerados no anexo V, devendo ser utilizados nas condições aí especificadas.
Indicação dos teores máximos
Os teores máximos indicados nos anexos dizem respeito aos géneros alimentícios comercializados, salvo indicação em contrário.
Presença autorizada de aditivos alimentares nos géneros alimentícios
Legislação específica sobre aditivos
O presente diploma aplica-se sem prejuízo das legislações específicas que autorizam a utilização dos aditivos enumerados nos anexos como edulcorantes ou corantes.
Norma revogatória
São revogados as Portarias n.os 646/93, de 6 de Julho, e 747/94, de 13 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro.
(ver tabelas no documento original)