Apenas podem ser utilizados como agentes de transporte ou solventes de transporte de aditivos alimentares os aditivos enumerados no anexo V, devendo ser utilizados nas condições aí especificadas.
Artigo 5.º — Agentes de transporte ou solventes de transporte
Vigente desde: 08/05/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1998
Decreto-Lei n.º 363/98 - 1.ª Série(19/11/1998)