- 1 -As intervenções operacionais incluídas no QCA assumem uma das seguintes formas:
- a)Programas operacionais;
- b)Regimes de auxílios;
- c)Subvenções globais;
- d)Grandes projectos de investimento.
- 2 -As disposições previstas nas secções II e III do presente capítulo aplicam-se a todos os tipos de intervenções operacionais mencionadas no número anterior, com excepção da alínea d).
- 3 -A gestão dos grandes projectos de investimento é da responsabilidade das entidades executoras, sendo o seu acompanhamento efectuado no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 9.º
- 4 -As intervenções operacionais resultantes da aplicação do n.º 5, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 20 de Junho, nomeadamente relativas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca, regem-se pelas disposições que vierem a ser aprovadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 15.º — Intervenções operacionais
Vigente desde: 12/04/1990