- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se quatro tipos de intervenções operacionais:
- a)Intervenções operacionais de iniciativa comunitária;
- b)Intervenções operacionais regionais;
- c)Intervenções operacionais sectoriais;
- d)Intervenções operacionais de emprego e formação profissional.
- 2 -Consideram-se intervenções operacionais de iniciativa comunitária as que resultem de propostas da Comissão Europeia relativas a acções que se revistam de particular interesse para a Comunidade e que sejam financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
- 3 -Consideram-se intervenções operacionais regionais as que incidam exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou as que, no território do continente, abranjam maioritariamente acções de investimento de iniciativa municipal.
- 4 -Consideram-se intervenções operacionais sectoriais as que sejam da iniciativa de departamentos sectoriais da administração central e que abranjam maioritariamente projectos cuja execução esteja a cargo da administração central ou de empresas do sector público.
- 5 -Consideram-se intervenções operacionais de emprego e formação profissional as que, através da intervenção exclusiva ou maioritária do Fundo Social Europeu, versam sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, através do aperfeiçoamento das estruturas de formação, de aprendizagem, do combate ao desemprego de longa duração e da promoção de acções para inserção dos jovens na vida activa, ou outras acções de formação multissectoriais, multiaxiais e multirregionais.
Artigo 16.º — Tipologia das intervenções
Vigente desde: 12/04/1990