- 1 -A composição das unidades de gestão a constituir é determinada por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das regiões autónomas, por deliberação do respectivo governo regional.
- 2 -Na determinação da composição das unidades de gestão deve assegurar-se, em regra, que a presidência do órgão caiba a um representante da entidade central ou regional com mais responsabilidades na área de jurisdição funcional ou territorial em causa, pertencendo a vice-presidência a um representante de cada uma das entidades que têm a seu cargo a gestão nacional dos fundos estruturais comunitários envolvidos.
- 3 -Sempre que o Fundo Social Europeu seja um dos fundos estruturais comunitários envolvidos, a vice-presidência referida no número anterior é exercida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 4 -A presidência das unidades de gestão das intervenções operacionais de iniciativa comunitária e apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é assegurada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 5 -As unidades de gestão devem ser ainda integradas, designadamente, pelos seguintes membros:
- a)Representantes das entidades envolvidas na execução dos instrumentos e acções previstos na intervenção operacional respectiva;
- b)Representantes dos subcomités regionais de gestão, sempre que existam;
- c)Representantes do Departamento Central de Planeamento, nos casos em que as intervenções operacionais sejam constituídas por projectos de investimento com um peso significativo no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;
- d)Um representante de cada comissão de coordenação regional com jurisdição na área territorial de intervenção, quando se tratar de intervenções operacionais sectoriais cuja natureza o justifique.
- 6 -Em especial no caso de intervenções operacionais sectoriais constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo Fundo Social Europeu, a sua gestão é assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, cabendo ao seu presidente determinar a composição das respectivas unidades de gestão.
- 7 -O estatuto remuneratório do presidente das unidades de gestão é aprovado mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector, salvo no caso das regiões autónomas, em que o mesmo é aprovado por deliberação do respectivo governo regional.
Artigo 18.º — Composição, nomeação e estatuto das unidades de gestão
Vigente desde: 12/04/1990