Sem prejuízo dos poderes que lhes sejam conferidos no despacho da sua constituição, às unidades de gestão compete:
- a)Propor aos membros do Governo competentes a aprovação do seu regulamento interno;
- b)Exercer a iniciativa de regulamentação e organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
- c)Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas comunitárias aplicáveis;
- d)Verificar as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
- e)Garantir a necessária articulação entre as prioridades sectoriais e as prioridades regionais definidas;
- f)Seleccionar, aprovar, de acordo com os princípios definidos na Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989, ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
- g)Julgar da conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e sejam verificados pelos respectivos proponentes;
- h)Assegurar que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
- i)Elaborar o relatório de execução da intervenção operacional;
- j)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional.