- 1 -O presidente da unidade de gestão pode constituir e dirigir um secretariado, ao qual incumbirá:
- a)A apreciação técnica de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional;
- b)A preparação das reuniões e das decisões da unidade de gestão;
- c)A organização burocrática dos processos relativos aos projectos financiados pela intervenção operacional;
- d)A organização do ficheiro informático necessário ao controlo da execução da intervenção operacional;
- e)O apoio à preparação dos relatórios de execução da intervenção operacional.
- 2 -O estatuto remuneratório e composição do secretariado é aprovado, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores, sob proposta do presidente da unidade de gestão, salvo no caso das regiões autónomas, em que o mesmo é aprovado por deliberação do respectivo governo regional.
Artigo 20.º — Composição, nomeação, competências e estatuto do secretariado
Vigente desde: 12/04/1990