- 1 -Nos relatórios de execução global do QCA a elaborar pela comissão de gestão e previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem-se:
- a)Os relatórios trimestrais de síntese da execução do QCA;
- b)Os relatórios anuais de análise circunstanciada da execução do QCA;
- c)O relatório final de análise circunstanciada da execução do QCA.
- 2 -Os relatórios anuais e final de execução previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo devem ser acompanhados de relatórios de avaliação de impactes de ordem macroeconómica e de relatórios de avaliação da execução física e financeira, incluindo análise de desvios e de impacte sócio-económico do conjunto das intervenções operacionais incluídas no QCA, cuja elaboração fica a cargo, respectivamente, do Departamento Central de Planeamento e do Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 7.º — Relatórios de execução global do QCA
Vigente desde: 12/04/1990