- 1 -Os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.
- 2 -São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 18.º — Autonomia privada
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000