- 1 -Podem ser apreendidas, nos termos dos procedimentos cautelares, as cópias ilícitas de bases de dados.
- 2 -Podem igualmente ser objecto de apreensão os dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados.
- 3 -O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.
Artigo 19.º — Apreensão
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000