- 1 -As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito de autor.
- 2 -O disposto no número anterior constitui o único critério determinante para a protecção pelo direito de autor.
- 3 -A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.
Artigo 4.º — Protecção pelo direito de autor
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000