- 1 -O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar:
- a)A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados;
- b)A tradução, a adaptação, a transformação, ou qualquer outra modificação da base de dados;
- c)A distribuição do original ou de cópias da base de dados;
- d)Qualquer comunicação pública, exposição ou representação públicas da base de dados;
- e)Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.
- 2 -Os actos de disposição lícitos esgotam o direito de distribuição da base de dados na Comunidade Europeia, mas não afectam a subsistência dos direitos de aluguer.
Artigo 7.º — Conteúdo do direito de autor
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