- 1 -O IGCP estabelece por instrução:
- a)Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
- b)Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
- c)O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
- d)Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
- 2 -O IGCP estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.
- 3 -O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Instruções e avisos do IGCP
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Alterado
Em vigor de 14/03/2008 a 28/11/2024
Decreto-Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(13/03/2008)
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