- 1 -A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção.
- 2 -As partes podem convencionar que o início da produção de efeitos do contrato seja reportado a data posterior ou anterior à sua celebração, data esta que não pode ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros.
- 3 -O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições gerais ou especiais das apólices.
Artigo 6.º — Cobertura dos riscos
Vigente desde: 29/07/2005