- 1 -A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de 30 dias no que respeita aos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -Do aviso a que se referem os números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
- 4 -Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
- 5 -Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
- 6 -Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode igualmente optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
- 7 -Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento do prémio seja fraccionado, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago.
Artigo 7.º — Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
Vigente desde: 29/07/2005