- 1 -A acção social complementar integra o conjunto de prestações complementares de protecção social dos trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
- 2 -A acção social complementar é desenvolvida nas seguintes áreas:
- a)Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
- b)Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Apoio nas despesas respeitantes à educação;
- d)Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- e)Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
- f)Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
- g)Apoio a acções de prevenção, promoção e vigilância da saúde dos beneficiários.
- 3 -O regime das prestações da acção social complementar, designadamente as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos, é definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 4 -A concessão das prestações pode depender do nível de recursos dos beneficiários, designadamente da sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no diploma a que alude o número anterior.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 27/04/2007