- 1 -São beneficiários titulares:
- a)Os trabalhadores que se vinculem, por período superior a seis meses, a serviços da administração directa e indirecta do Estado, independentemente da natureza do vínculo;
- b)Os aposentados dos serviços referidos na alínea anterior;
- c)O pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no respectivo diploma.
- 2 -São beneficiários familiares ou equiparados os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.
- 3 -Constituem o agregado familiar:
- a)O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;
- b)Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
- 4 -Os membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares, enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.
- 5 -A concessão dos benefícios depende de acto de inscrição, a regulamentar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/04/2007