- 1 -O financiamento da acção social complementar é assegurado pelas dotações atribuídas através do Orçamento do Estado, do orçamento da segurança social e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, pelo produto das quotizações e por outras receitas permitidas por lei.
- 2 -Os critérios para o cálculo das dotações provenientes dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos são estabelecidos por despachos conjuntos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e dos que tutelam entidades envolvidas no financiamento da acção social complementar.
- 3 -Os critérios para o cálculo da dotação proveniente do orçamento da segurança social são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área da segurança social.
- 4 -Os critérios para fixação das quotizações são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 27/04/2007