A manutenção da qualidade de beneficiário da acção social complementar de trabalhadores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial depende de comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 6.º — Beneficiários em exercício de funções em entidades do sector público empresarial
Vigente desde: 27/04/2007