- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, com excepção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As alterações aos artigos 3.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009, de 22 de Setembro, e 248/2009, de 22 de Setembro, produzem efeitos à data da entrada em vigor destes diplomas.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2010
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 3.º