- 1 -A equipa auditora é constituída pelo auditor coordenador e pelos restantes auditores.
- 2 -Compete ao auditor coordenador estabelecer a constituição da equipa encarregada do trabalho a realizar e apresentá-la ao dono da obra.
- 3 -A equipa auditora deve ser composta apenas por quem detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, cabendo ao auditor coordenador fazer essa verificação.
Artigo 10.º — Composição da equipa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2023
Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original