- 1 -A autoria do projeto alterado é sempre do projetista.
- 2 -O projeto alterado em conformidade com o artigo anterior é validado pelo dono da obra e submetido à equipa auditora.
- 3 -O projeto alterado deve conter, nas diferentes peças de projeto, a indicação de todas as alterações efetuadas e deve ser acompanhado dos pareceres referidos no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 23.º — Projeto alterado
Vigente desde: 11/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2014