- 1 -O projeto alterado é remetido ao auditor coordenador que, em conjunto com a equipa auditora e após analisadas as medidas propostas naquele, elabora um relatório complementar.
- 2 -Podem ser elaborados pareceres de exceção pelo dono da obra aos problemas referidos no relatório complementar da equipa auditora.
- 3 -Os pareceres de exceção referidos no número anterior devem ser remetidos para conhecimento do auditor coordenador.
Artigo 24.º — Relatório complementar
Vigente desde: 11/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2014