- 1 -A entidade certificadora garante a aplicação e fiscalização do presente decreto-lei.
- 2 -No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve assegurar a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos dos artigos 30.º e seguintes.
- 3 -Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 28.º — Atribuições
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014