- 1 -A entidade certificadora propõe ao membro do governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias os valores a cobrar pelos serviços prestados e pelos bens por si disponibilizados.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 29.º — Taxas e preços
Vigente desde: 11/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2014