- 1 -No âmbito do Programa podem ser concedidos, pelo IEFP, I. P., apoios financeiros à organização de iniciativas de promoção e comercialização de artesanato, no território continental, que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às áreas de atividade definidas.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:
- a)Organização de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;
- b)Organização de certames de natureza diversa, mas com espaço dedicado ao artesanato.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., obedece ao seguinte:
- a)Iniciativas referidas na alínea a) do número anterior, em função da sua abrangência territorial, em consonância com os seguintes limites:
- i)De âmbito nacional, até 40 IAS;
- ii)De âmbito regional, até 20 IAS;
- iii)De âmbito local, até sete IAS;
- b)Iniciativas referidas na alínea b) do número anterior, até quatro IAS.
- a)Iniciativas referidas na alínea a) do número anterior, em função da sua abrangência territorial, em consonância com os seguintes limites:
- 4 -Os demais critérios de concessão dos apoios financeiros às iniciativas previstas no presente artigo, nomeadamente, o número e as características dos participantes, os limites indexados à quantidade, a duração e a dimensão das iniciativas admissíveis e as demais particularidades, são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.
- 5 -Os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., devem ser obrigatoriamente publicitados pelas entidades beneficiárias, nomeadamente através da colocação do logótipo daquele organismo em todos os suportes de comunicação.
Artigo 11.º — Apoios à organização de iniciativas de promoção e comercialização
Vigente desde: 30/06/2015