- 1 -Todos os estágios devem ter um tutor de estágio designado pela entidade promotora.
- 2 -O tutor de estágio deve ser, obrigatoriamente, um artesão vinculado à unidade produtiva artesanal, seja ele o próprio titular da mesma ou um seu assalariado, devendo, em qualquer dos casos, estar reconhecido como artesão ao abrigo da legislação referida no artigo anterior.
- 3 -Cada tutor de estágio não pode acompanhar mais de três estagiários.
- 4 -Compete, nomeadamente, ao tutor de estágio:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
- b)Proporcionar ao estagiário o conhecimento e o aperfeiçoamento de técnicas, matérias-primas, equipamentos e métodos de trabalho na área das atividades artesanais e dos ofícios tradicionais;
- c)Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.
- 5 -À entidade promotora é concedida uma compensação financeira mensal no valor de 40 % do indexante de apoios sociais (IAS), por cada estagiário acompanhado, não podendo, em caso algum, a compensação exceder, por tutor, o montante total mensal de 300,00 (euro).
Artigo 6.º — Tutor de estágio
Vigente desde: 30/06/2015