- 1 -O Eixo Estímulo Artes e Ofícios assenta na concessão de um apoio financeiro à criação de postos de trabalho, a conceder nos termos previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, com as especificidades constantes nos números seguintes.
- 2 -São destinatários do Eixo Estímulo Artes e Ofícios os desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do respetivo tempo de inscrição.
- 3 -A contratação a tempo parcial, ao abrigo do Eixo Estímulo Artes e Ofícios, implica a redução proporcional do apoio à contratação.
- 4 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo as unidades produtivas artesanais que, à data da candidatura, se encontrem legalmente reconhecidas como tal.
- 5 -Os postos de trabalho a preencher no âmbito do Eixo Estímulo Artes e Ofícios devem inserir-se nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º ou em atividades conexas, podendo, nomeadamente, relacionar-se com funções comerciais ou de design de produto.
Artigo 9.º — Apoios à contratação
Vigente desde: 30/06/2015