- 1 -O detentor de uma coleção, ou de parte dela, pode submeter à autoridade nacional competente um pedido de inscrição da totalidade ou de parte da coleção no registo de coleções estabelecido pelo artigo 5.º do Regulamento.
- 2 -Para que uma coleção, ou parte dela, possa ser inscrita no registo, o detentor da coleção deve demonstrar que cumpre os requisitos de aprovação previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o detentor de uma coleção, ou de parte dela, submete um pedido, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado do sítio na Internet do ICNF, I. P., correspondente ao constante no anexo I do Regulamento de Execução.
- 4 -Os detentores de coleções inscritas no registo que procedam a quaisquer alterações à informação previamente submetida notificam a autoridade nacional competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a capacidade de a coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no Regulamento.
- 5 -A autoridade competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções satisfaz os requisitos de aprovação estabelecidos no Regulamento.
- 6 -Para efeitos da verificação referida no número anterior, a autoridade competente pode:
- a)Efetuar controlos no local;
- b)Verificar documentação selecionada e registos da coleção ou parte da coleção relevantes para demonstrar o cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
- c)Verificar se amostras selecionadas de recursos genéticos e informação relacionada da coleção em causa foram documentadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
- d)Verificar se o detentor da coleção tem a capacidade de fornecer recursos genéticos a terceiros, de forma regular, para sua utilização em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
- e)Entrevistar as pessoas que considere pertinentes, designadamente o detentor da coleção, funcionários, verificadores externos e utilizadores que tenham obtido amostras dessa coleção.
- 7 -Caso se prove, com base nas informações obtidas nos termos dos n.os 4 a 6, que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos de aprovação nos termos do n.º 2, a autoridade competente, em concertação com o detentor da coleção em causa, estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.
Artigo 10.º — Registo de coleções
Vigente desde: 21/09/2017