Os pedidos de reconhecimento de boas práticas previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento são submetidos à Comissão Europeia através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., e que é correspondente ao constante do anexo IV do Regulamento de Execução.
Artigo 11.º — Pedidos de reconhecimento de boas práticas
Vigente desde: 21/09/2017