- 1 -No âmbito das respetivas atribuições em matéria de inspeção e fiscalização, as seguintes entidades colaboram com a autoridade nacional competente para efeitos de controlo da aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- b)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, conforme a respetiva competência territorial;
- d)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- e)Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- f)INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- g)Autoridade regional competente da Região Autónoma dos Açores;
- h)Autoridade regional competente da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A autoridade nacional competente, em articulação com as entidades referidas nos números anteriores:
- a)Elabora um plano de controlo dos utilizadores com recurso a uma abordagem baseada no risco, sujeito a uma revisão periódica, devendo esse plano merecer a concordância das entidades referidas no número anterior;
- b)Realiza ações de controlo aos utilizadores de acordo com o plano referido na alínea anterior ou quando existam informações relevantes sobre o incumprimento do presente decreto-lei e do Regulamento;
- c)Realiza quaisquer outras ações de controlo sempre que se revelem necessárias para a aplicação do Regulamento, e desde que não estejam expressamente cometidas por lei a outra entidade.
- 3 -Os utilizadores prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no número anterior, estando obrigados a facultar o acesso às suas instalações e a apresentar os documentos que lhes forem solicitados no seu âmbito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, se a entidade que procede às diligências de controlo detetar deficiências, informa a autoridade competente, que, por sua vez, notifica o utilizador das ações ou medidas corretivas que este deve adotar.
- 5 -Em função da natureza das deficiências, a autoridade competente pode adotar outras medidas que se revelem adequadas.
- 6 -Os registos dos controlos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são comunicados pelas entidades que os promoveram, numa base anual, à autoridade nacional competente, com indicação, nomeadamente, da sua natureza e dos resultados obtidos.
- 7 -A autoridade nacional competente deve conservar, preferencialmente em formato eletrónico, os registos dos controlos efetuados, bem como de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos dos n.os 4 a 6, pelo menos durante um período de cinco anos.
Artigo 9.º — Controlo
Vigente desde: 21/09/2017